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TRE-SP mantém Vereador Waltinho impugnado

Barrado pela Lei da Ficha Limpa

Vereador Walter Nascimento Ferreira Jr Carapicuiba impugnado

Vereador Waltinho, PSDB (Fonte: Câmara de Carapicuíba)

O vereador tucano Walter Ferreira do Nascimento Jr, o Waltinho,  teve sua impugnação mantida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sao Paulo (TRE-SP) no último dia seis.

Candidato à reeleição, o vereador e presidente do PSDB-Carapicuíba foi impugnado pelo Ministério Público Eleitoral por causa das contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), quando foi presidente da Câmara.

O recurso do vereador foi negado em votação unânime pelo TRE-SP,  com base na Lei Ficha Limpa – que impede a candidatura de quem teve contas “rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”.

O relator do processo, Juiz Paulo Galizia,  cita a Ficha Limpa na sentença:

“o recorrente enquadra-se na Lei 64/90, com redação dada pela LC 135/10. Por este motivo, está inelegível por 8 anos a partir do trânsito em julgado da decisão que julgou irregulares as contas relativas a 2005/2006”

Para ver o Acórdão do TRE na íntegra, clique aqui

A decisão final das contas de  2005 foi em outubro de 2009, o que torna Waltinho inelegível até 2017, caso não consiga reverter a sentença do TRE-SP.

O vereador já interpôs recurso contra os termos do acórdão, (em 07/09) e a Procuradoria Eleitoral suas contrarrazões (em 11/09), para decisão no Tribunal Superior Eleitoral  (TSE) – da qual ainda caberá recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF). Enquanto isso, todos os atos relativos à campanha podem ser feitos pelo candidato, que está sub judice.

Gastos excessivos na Câmara de Carapicuíba

Quando foi presidente da Câmara dos Vereadores de Carapicuíba, no período 2003-2006, o vereador Waltinho (PSDB) teve suas contas julgadas irregulares pelo TCE. O parlamentar conseguiu reverter as sentenças relativas às gestões 2003-2004, ao comprovar co-responsabilidade da prefeitura de Carapicuíba nas irregularidades contábeis.

Mas em 2005 e 2006 a defesa do vereador foi recusada pelo TCE. A condenação gerou multas e obrigação de ressarcir gastos abusivos, com:

– quantidade excessiva de veículos e de funcionários comissionados,
– comprometimento de 96,97% da folha com pagamento de ocupantes em cargos em comissão,
– elevados dispêndios com telefone,
– manutenção e combustível de veículos sem controle e sem indicação do interesse público (inclusive com assistencialismo),
– contratação de serviços de fotocópias ao custo abusivo,
– publicação de atos oficiais em jornais sem contrato administrativo

Segundo o TCE, há valores refentes a multas processuais e ressarcimentos que ainda não foram pagos.

As informações sobre candidaturas têm como fonte as publicações oficiais do Tribunal Superior Eleitoral (que são atualizadas diariamente). Para conferir a situação atual dos registros dos candidatos, consulte o DivulgaCand

Atualização: Em decisão publicada em 28/02/2013

” tendo em vista que o recorrente teve contas do período em que foi Presidente da Câmara Municipal de Carapicuíba/SP (exercícios de 2005 e 2006) rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa e não havendo nos autos notícia de provimento judicial suspendendo ou anulando os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas, o candidato está inelegível, com fundamento no art. 1º, I, g, da Lei Complementar n° 64/90.”

Segundo a Lei Complementar 64/90 (Lei da Ficha Limpa)

“Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
…………………………………………………………………………………………..
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, (…)”

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